STJ veda atuação de guarda municipal como força policial
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civil e militar.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, enfatizou a importância da Corte de definir um posicionamento sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações. Para o relator, seria caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.
As guardas municipais têm se munido de armamento de alto poder letal, em muitos casos fuzis, desvirtuando assim seu propósito inicial. Apenas as polícias civil e militar têm essa prerrogativa, estando sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, em contrapartida ao exercício da força pública e do monopólio estatal da violência.
Já as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.
Guarda municipal pode abordar os cidadãos?
Ficou definido também que apenas em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.
Leia aqui o voto completo do relator Rogerio Schietti Cruz.
(Fonte: Portal STJ – Superior Tribunal de Justiça)
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